Decisão · STJ

STJ AREsp 1809319

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-12-15publicado em 2024-06-19
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de cobrança, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. 2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, inverter os ônus de sucumbência. RELATÓRIO ADRIANA BRASIL GUIMARÃES opõe embargos de declaração ao acórdão que, acolhendo seus anteriores embargos com efeito modificativo, proveu o agravo interno para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial. O ato decisório ora embargado tem a seguinte ementa (fls. 821-822): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. ANÁLISE LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 3. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos. 4. Não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ a pretensão da parte de exame de questões legais e principiológicas que orientam as relações contratuais. 5. As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé. 6. A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma). 7. Fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa a pretensão de receber, pela indicação de cliente, porcentagem sobre o valor total do precatório, quando tal valor não foi efetivamente recebido na integralidade, em razão de negociação prévia do crédito com deságio. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Arguindo a ocorrência de omissão, alega a embargante o seguinte (fls. 842-843): 2. O acórdão embargado deu provimento a anteriores embargos de declaração da embargante e, em consequência, deu provimento também a seu agravo interno e, em última análise, ao recurso especial por ela interposto de acórdão do TJRJ, restando este reformado, e julgado improcedente o pedido inicial do aqui embargado. 3. O acórdão ora embargado, porém, em típica omissão, deixou de observar o art. 85, caput, do NCPC: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 4. Tampouco houve a condenação de que 2º, do mesmo Código: "A sentença condenará o vencedor as despesas que antecipou". trata o vencido art. 82, § a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Requer o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão nos termos suscitados. A impugnação ao recurso foi apresentada à fl. 847. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de cobrança, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. 2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, inverter os ônus de sucumbência.
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