Decisão · STJ

STJ HC 839643

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses deduzidas no presente writ, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, destacou-se que o acolhimento da tese defensiva sobre a invalidade da autorização do paciente para a busca domiciliar demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por IGOR HENRIQUE ROSSI VEIGA contra decisão de fls. 65/67, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, em razão da supressão de instância. Ademais, destacou-se que o acolhimento da tese defensiva sobre a invalidade da autorização do paciente para a busca domiciliar demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR HENRIQUE R OSSI VEIGA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC 2164294-35.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não foi conhecido nos termos do acórdão de fls. 27/30. No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas colhidas no momento do flagrante, porquanto ocorrida a violação de domicílio em razão da ausência de mandado judicial, autorização do morador ou fundada suspeita. Afirma que a alegação de ter o paciente autorizado a entrada dos policias e confessado a guarda das drogas não foi comprovada nos autos, ante a ausência de termo, depoimento ou gravação audiovisual do fato. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida e, no mérito, a nulidade da busca domiciliar e das provas daí obtidas, com a consequente absolvição do paciente. Liminar indeferida às fls. 33/34. Informações prestadas às fls. 40/44 e 47/55. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme parecer de fl. 59. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso, haja vista o fato de o Tribunal de origem, não ter se manifestado no acórdão impugnado sobre as teses deduzidas no presente writ, considerando que a aventada nulidade somente foi arguida após o julgamento da apelação. Nesse sentido também é o parecer ministerial de fl. 59. Outrossim, o acolhimento da tese defensiva sobre a invalidade da autorização do paciente para a busca domiciliar demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTAR DROGAS. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOSS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais apenas procederam à busca domiciliar após serem informados de que, naquele endereço, residia pessoa que estaria traficando drogas com o carro Toyota/Corolla, placas DQK-5622, de São Lourenço/MG, cuidando-se, portanto, de "denúncia anônima especificada", obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar. - As buscas domiciliar e veicular não foram arbitrárias, decorreram de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante, uma vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua residência, e nele foram encontrados 2 quilos de cocaína. Dessa forma, não há se falar em nulidade. 2. A entrada no domicílio da paciente foi franqueada por sua filha, o que afasta o conceito de invasão. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.998/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa sustenta que, em que pese a narrativa do Tribunal de origem no sentido de que não entraria no mérito da demanda, houve a manifestação sobre a tese de nulidade por violação de domicílio no acórdão impugnado. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses deduzidas no presente writ, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, destacou-se que o acolhimento da tese defensiva sobre a invalidade da autorização do paciente para a busca domiciliar demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. Referidos fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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