STJ AREsp 2438164
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a demonstração analítica do dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTENTICA LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 625-627). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 416-423): Ação de indenização por danos materiais. Incêndio em galpão destinado à armazenagem de produtos. Demanda movida pela proprietária dos produtos contra a empresa de logística. Ré que não se obrigou expressamente a reparar os danos decorrentes de caso fortuito ou de força maior. Inteligência do art. 642 do Código Civil. Obrigação de contratar seguro "às suas expensas" que atrai a responsabilidade pelo pagamento da franquia. Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo interno (fls. 631-656), alega a agravante que teria rebatido de forma específica as razões de inadmissibilidade do Tribunal de origem, que não seria o caso de incidência da Súmulas 182/STJ e 7/STJ, e que teria demonstrado o dissídio jurisprudencial a partir de acórdãos paradigmas, não havendo que se falar em deficiência no cotejo analítico. Sustenta que o conhecimento das razões delineadas no recurso especial não demandam reexame de provas, motivo pelo qual não seria o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, reiterando as razões de mérito. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo destrancamento e provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 660-678). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ e a demonstração analítica do dissenso jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.