Decisão · STJ

STJ AREsp 2102930

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-06publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 133-137, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante, defendendo a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos e sustentando a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, reitera as razões do recurso especial relativas à necessidade de que conste nas publicações os nomes das partes e de seus advogados, bem como de que a grafia deve ser a mesma registrada na OAB, sob pena de nulidade. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado para provimento do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 156-162. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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