STJ EAREsp 2495407
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo RAFAEL MAURICIO MOTA contra decisão monocrática por mim proferida por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 683-690). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 441): APELAÇÃO -OBRIGAÇÃO DE FAZER -DANOS MORAIS -ÔNUS DA PROVA. A defesa dos direitos dos consumidores está ligada ao direito constitucional do bem estar social, conforme artigos 5º, XXXII, e 170, V, Constituição da República, sendo indiscutível sua natureza de ordem pública e seu caráter imperativo. Todavia, ainda que haja aplicação da legislação consumerista, não havendo verossimilhança das alegações, cabe ao consumidor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 475-478). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "O que se busca é adoção de nova conclusão jurídica com base em premissas incontroversas, a partir de uma revaloração delas, por isso conforme exposto no Agravo em Recurso Especial não existe incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que foram rebatidas de forma suficiente." (fl.696). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 716-723). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.