Decisão · STJ

STJ AREsp 2517188

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-29publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO PAULO RODRIGUES DE FREITAS contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF (fls. 599-600). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 476): PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. PREVENÇÃO RECURSAL. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO MANTIDA. CONEXÃO COM A APELAÇÃO Nº 1002531-66.201S.S.26.00S1. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO RITJSP. 2. PETIÇÃO DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÕES FEITAS PELOS GENITORES Ã IRMÃ AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROPRIEDADE DO PEDIDO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. CASO EM QUE SEQUER HOUVE INVENTÁRIO DOS GENITORES. AUTOR QUE PRETENDE REDISCUTIR A ANULAÇÃO DAS DOAÇÕES DOS IMÓVEIS FEITAS EM FAVOR DA IRMÃ. PEDIDO, EM PARTE, AFASTADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 1002531-66.2018.S.26.00S1, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. 3. DOAÇÃO INOFICIOSA. IMÓVEIS DO BALNEÁRIO CAMBORIÚ. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA, TAMBÉM, DE PRESCRIÇÃO. TRANSAÇÕES OCORRIDAS HÁ MAIS DE 20 ANOS. 4. BENS MÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROPRIAÇÃO DE BENS MÓVEIS DA GENITORA POR PARTE DA APELADA, NÃO BASTANDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA FEITA NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. Alega a agravante que (fl. 611): .. inadmitir o Recurso Especial sob o fundamento de não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos arrolados é medida totalmente contrária aos ditames legais e jurisprudenciais, permitindo-se que sejam consideradas fundamentadas decisões judiciais que não enfrentem os argumentos e regramentos deduzidos no processo, razão pela qual ora se interpõe o presente agravo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 624-634 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
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