STJ AREsp 2537058
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS PARA AS SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 4. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Contudo, mitigou esse entendimento quanto à comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os efeitos do julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 5. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A agravante aduz ser tempestivo o apelo extremo, tendo em vista a suspensão dos prazos no Tribunal de origem, em razão do feriado de carnaval. Alega que no recurso especial "incluiu o primeiro tópico acerca da tempestividade, e comprovou com o número do Provimento do ano de referência" (fl. 488). Defende a possibilidade de comprovar a tempestividade em momento posterior. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fls. 503-504. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS APENAS PARA AS SEGUNDAS-FEIRAS DE CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 4. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, reafirmou que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015, a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição. Contudo, mitigou esse entendimento quanto à comprovação da segunda-feira de carnaval, modulando os efeitos do julgado para aplicação tão somente a recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em 18/11/2019. 5. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a tempestividade recursal. 6. Agravo interno desprovido.