Decisão · STJ

STJ HC 867725

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 856.053/SC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há ilegalidade ou irregularidade processual quando o Tribunal de origem apresenta fundamentos diversos aos postos no agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão de primeiro grau, pois, conquanto tenha passado na tese de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022, adentrou ao mérito da controvérsia para aduzir a impossibilidade de concessão da benesse quando houver a unificação de condenação por crime impeditivo àqueles que podem ser objeto de incidência da benesse em tela. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que, " e m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". No caso em exame, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que estão em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior que, superando entendimento anterior quanto à possibilidade de concessão de indulto quando não houvesse concurso entre os delitos, praticados em contextos fáticos diversos, passou a restringir a referida benesse nos casos em que houver também a unificação entre condenação por delito impeditivo e não impeditivo, como ocorre no presente caso, em que a paciente foi condenada em ações penais diversas pelos delitos de associação criminosa, estelionatos, furtos simples e qualificados, com incidência do § 4º (crime hediondo), este último impeditivo da aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. 3. Com efeito, a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 24/4/2024, julgando o AgRg no HC n. 890.929/SE, alterando posição anterior e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que, interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, o que está em consonância com os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias. 4.Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CELIA MARIA RODRIGUES PAES contra decisão de fls. 110-112, que denegou o presente habeas corpus. Neste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial, em que alegou que a ora agravante preenche os requisitos legais para deferimento do indulto indevidamente cassado pela Corte de origem mediante fundamentação inidônea. Pondera, nesse sentido, que "o fato de o artigo 11, caput, do Decreto 11.302/22 apontar que as penas serão somadas ou unificadas, para os fins do indulto, não impede a consideração da pena de cada crime isoladamente, para a verificação do teto dos 05anos descrito no artigo 5º. Isso porque o dispositivo é claro ao afirmar que as penas serão consideradas para cada crime isoladamente nessa ponderação, e a soma depena pode ter outros fins dentro do indulto, diversos da consideração do artigo 5º do Decreto" (fl. 5), colacionando escólio doutrinário que supostamente milita em favor da tese defensiva, bem como diversos precedentes deste Tribunal, trazendo minúcias sobre os processos de execução em que a benesse do indulto foi aplicada. Acrescenta que "assim, já que a pena máxima em abstrato de cada delito neste caso, isoladamente, não supera 05 anos, deve ser concedido o indulto, com a subsequente extinção de sua punibilidade" (fl. 21) Aduz ainda que a Corte de origem incorreu em flagrante ilegalidade, na medida em que anulou a decisão do Juiz da execução com base em argumento diverso do constante das razões do agravo em execução ministerial, o que não pode prevalecer, asseverando que "as razões do agravo fixa um limite que não pode ser extrapolado pelo órgão revisor, que deve ficar restrito aos pontos ali especificados, sob pena de afronta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum" (fl. 22), entre outras alegações com escopo de demonstrar a nulidade do acórdão recorrido, que ainda teria incorrido em cerceamento de defesa, visto que nem sequer foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões pela defesa. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja dado provimento ao agravo para restabelecer a decisão do Juiz da execução que deferiu o indulto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PLEITO INDEFERIDO COM BASE EM REQUISITO OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11. TEMA DECIDIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO HC N. 856.053/SC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PARA ALINHAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não há ilegalidade ou irregularidade processual quando o Tribunal de origem apresenta fundamentos diversos aos postos no agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão de primeiro grau, pois, conquanto tenha passado na tese de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.302/2022, adentrou ao mérito da controvérsia para aduzir a impossibilidade de concessão da benesse quando houver a unificação de condenação por crime impeditivo àqueles que podem ser objeto de incidência da benesse em tela. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 856.053/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, firmou entendimento de que, " e m se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". No caso em exame, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos que estão em consonância com o atual entendimento deste Tribunal Superior que, superando entendimento anterior quanto à possibilidade de concessão de indulto quando não houvesse concurso entre os delitos, praticados em contextos fáticos diversos, passou a restringir a referida benesse nos casos em que houver também a unificação entre condenação por delito impeditivo e não impeditivo, como ocorre no presente caso, em que a paciente foi condenada em ações penais diversas pelos delitos de associação criminosa, estelionatos, furtos simples e qualificados, com incidência do § 4º (crime hediondo), este último impeditivo da aplicação do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. 3. Com efeito, a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 24/4/2024, julgando o AgRg no HC n. 890.929/SE, alterando posição anterior e seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal que, interpretando o Decreto n. 11.302/2022, entendeu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado na norma em tela, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, o que está em consonância com os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias. 4.Agravo regimental improvido.
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