Decisão · STJ

STJ AREsp 1980749

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-08-31publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, I, 1.022, I , do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem - ser a questão diversa da alegada pela parte e não estar abrangida pela coisa julgada - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Considera-se deficiente a argumentação desenvolvida nas razões do recurso especial, impondo-se seu não conhecimento, se aqueles fundamentos não impugnados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto recorrido (Súmula n. 283 do STF). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.246 e 1.250, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Afirma que ocorreu a desconsideração de diversos argumentos por ela expostos no recurso especial. Alega que não pleiteia nova análise do caso e que não há necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Observe-se (fl. 473-1.263): Portanto, não é preciso readentrar o terreno fático-probatório do feito para se verificar que esse entendimento viola os artigos 502 e 505 do CPC, porquanto, embora se tratem de decisões proferidas em contextos diferentes, a matéria de fundo é a mesma: a intenção da Agravada de se ver ressarcida em decorrência da operação de vendas diretas, a qual já fora analisada no bojo da ação de recuperação judicial. Aduz ainda (fl. 1.265): Ao longo das duas páginas que compõem o referido tópico IV.4§§116 a 124 do Recurso Especial (fls. 1150/1152) de seu Recurso Especial, a Agravante tratou da ausência de seu dever de prestar contas, não sendo pertinente, renovada vênia, afirmar que a matéria não foi abordada e, assim, não conhecer do recurso, por força da Súmula 283/STF. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno. Impugnação pela agravada às fls. 1.274-1.289. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, I, 1.022, I , do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e as decide de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas daquela a que chegou a instância de origem - ser a questão diversa da alegada pela parte e não estar abrangida pela coisa julgada - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Considera-se deficiente a argumentação desenvolvida nas razões do recurso especial, impondo-se seu não conhecimento, se aqueles fundamentos não impugnados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto recorrido (Súmula n. 283 do STF). 4. Agravo interno desprovido.
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