STJ AREsp 2527650
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO PELA PARTE APÓS SER INTIMADA PARA TANTO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.809/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo de decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por óbice da Súmula n. 115 do STJ. Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra o óbice da Súmula n. 115/STJ, e defende a primazia do julgamento de mérito. Destaca (e-STJ, fls. 2.387/2.388): Todavia, maxima data venia, cumpre obtemperar que o processo originário tramitava em meio físico, sendo que o Poder Judiciário promoveu a digitalização e migração para o sistema do PJE, conforme se verifica na cópia integral, ora juntada (DOC.01). Ocorre que não se sabe por quais razões, NÃO foi digitalizado ou migrado os volumes de n.º 01 á 08, sendo que apenas foram juntados a petição inicial (ID n.º 62705100) e os volumes de n.º 09 á 13 (ID n.º 62705114, 62705117, 62705119, 62705121, e 62705124) conforme se verifica no print do sistema PJE: (..) Neste ponto, destaca-se que o advogado Josemar Honório Barreto Júnior é procurador do agravante desde o início do processo, inclusive, sendo responsável pela elaboração da contestação, e também por várias peças processuais. Além disso, o aludido causídico também se encontra devidamente habilitado como procurador do agravante no sistema do PJE/MT de 1ª e 2ª instâncias. Ocorre que a procuração do agravante que outorga poderes para o aludido advogado, certamente, se encontra juntada nos volumes 1ou 2, que não foram digitalizados ou migrados para o sistema do PJE/MT. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO NÃO SANADO PELA PARTE APÓS SER INTIMADA PARA TANTO. PROCURAÇÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.809/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) 2. Agravo interno não provido.