STJ MS 30060
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, porque impetrado contra acórdão proferido pela Primeira Seção, devidamente fundamentado em normas processuais e regimentais vigentes, bem como na jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA REGINA KLAUS contra a decisão (e-STJ fls. 60-67) que indeferiu liminarmente o mandado de segurança. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 2.169-2.221), a agravante sustenta que o mandado de segurança não foi utilizado como sucedâneo recursal. Aduz ser inaplicável ao caso concreto o enunciado sumular nº 267/STF. Volta a defender a ilegalidade e a teratologia do ato impugnado, praticado por Ministro integrante da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos do PUIL nº 3.703/SC. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, que seja o feito submetido ao órgão julgador colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. Precedentes. 2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, porque impetrado contra acórdão proferido pela Primeira Seção, devidamente fundamentado em normas processuais e regimentais vigentes, bem como na jurisprudência desta Corte Superior, o que evidencia a utilização da via mandamental como sucedâneo recursal. 3. Agravo interno não provido.