Decisão · STJ

STJ HC 870500

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-17publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR HOMEM MÉDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto. 3. No caso, a Corte de origem bem consignou que a documentação utilizada pelo agravante era apta a induzir terceiros em erro, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A reversão do julgado demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via eleita. 4 . No que se refere à dosimetria, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Marcelo Tinoco de Carvalho contra a decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a atipicidade do delito, em razão da impropriedade do objeto, tornando a consumação do delito impossível. Repisa também a defesa os mesmos fundamentos sobre a desproporcionalidade da fração de exasperação da pena-base. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. CAPACIDADE DE LUDIBRIAR HOMEM MÉDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A caracterização do crime impossível demanda a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto. 3. No caso, a Corte de origem bem consignou que a documentação utilizada pelo agravante era apta a induzir terceiros em erro, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A reversão do julgado demandaria amplo revolvimento de provas, incabível na via eleita. 4 . No que se refere à dosimetria, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 5. Agravo regimental desprovido.
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