Decisão · STJ

STJ RHC 196543

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-11publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVOS INALTERADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, COM USO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E VULTOSO VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. 1. "Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. " (HC n. 506.418/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.) 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada acertadamente com base na gravidade concreta do delito praticado, qual seja, roubo majorado contra diversas vítimas, com uso de arma de fogo, restrição de liberdade e vultoso valor somado dos objetos subtraídos, quase 1 milhão de reais. 3. Quanto ao ponto, destaca-se que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 342-344, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Os agravantes foram condenados como incursos no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal. Os recorrentes foram condenados à pena de 18 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 44 dias-multa, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Neste recurso, reitera a defesa o disposto no recurso em habeas corpus, afirmando que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, com base tão somente na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda que, na sentença, a Juíza de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade aos recorrentes de forma genérica. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso submetido à análise pelo colegiado para que seja concedido aos agravantes o direito de recorrer em liberdade, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVOS INALTERADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS, COM USO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E VULTOSO VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. 1. "Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. " (HC n. 506.418/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 25/6/2020.) 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada acertadamente com base na gravidade concreta do delito praticado, qual seja, roubo majorado contra diversas vítimas, com uso de arma de fogo, restrição de liberdade e vultoso valor somado dos objetos subtraídos, quase 1 milhão de reais. 3. Quanto ao ponto, destaca-se que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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