STJ HC 901554
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. No caso, de acordo com as informações que constam dos autos, os policiais haviam recebido informações prévias que indicavam que, no endereço em questão, indivíduos estariam armazenando entorpecentes e armas de fogo. Consta que os policiais militares se dirigiram ao local indicado, quando visualizaram um dos envolvidos sentado na frente da residência, o qual empreendeu fuga ao avistá-los, o que motivou ingresso no imóvel, ocasião em que encontraram drogas e armas de fogo. 4. Nesse contexto, do que é possível extrair das informações presentes nos autos, não se verifica, de plano, ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a abordagem e a entrada no domicílio do agente teriam sido justificadas no curso do processo, ou seja, ocorreram após denúncia anônima que citou o endereço do réu, somada à atitude suspeita ao notar a aproximação dos militares, seguida do ingresso em domicílio, e, por fim, da apreensão de drogas e armas de fogo, não havendo indícios de que a atuação policial se deu em razão de intuições ou impressões subjetivas. 5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JOSE WELDES FERREIRA DA SILVA, contra decisão de minha lavra na qual não conheci do habeas corpus (fls. 181/186). No presente recurso, a defesa reitera as alegações de ilicitude da apreensão das drogas, diante da violação de domicílio. Requer, assim, o provimento do presente recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 3. No caso, de acordo com as informações que constam dos autos, os policiais haviam recebido informações prévias que indicavam que, no endereço em questão, indivíduos estariam armazenando entorpecentes e armas de fogo. Consta que os policiais militares se dirigiram ao local indicado, quando visualizaram um dos envolvidos sentado na frente da residência, o qual empreendeu fuga ao avistá-los, o que motivou ingresso no imóvel, ocasião em que encontraram drogas e armas de fogo. 4. Nesse contexto, do que é possível extrair das informações presentes nos autos, não se verifica, de plano, ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a abordagem e a entrada no domicílio do agente teriam sido justificadas no curso do processo, ou seja, ocorreram após denúncia anônima que citou o endereço do réu, somada à atitude suspeita ao notar a aproximação dos militares, seguida do ingresso em domicílio, e, por fim, da apreensão de drogas e armas de fogo, não havendo indícios de que a atuação policial se deu em razão de intuições ou impressões subjetivas. 5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.