STJ AREsp 2527358
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 507 DO CPC. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS, DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, sustenta o recorrente que a matéria objeto do recurso especial (relativa à ocorrência de preclusão relativamente ao quantum executado) encontra-se devidamente prequestionada, bem como foram opostos embargos de declaração para deixar ainda mais explícito o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. 2. Com efeito, observa-se que a tese recursal que fundamentou a alegada contrariedade ao artigo 507 do CPC - impossibilidade de alteração do índice de correção monetária aplicável sobre o crédito exequendo, com fundamento na existência de preclusão pro judicato -, não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão recorrido, tampouco o tema foi objeto de específica impugnação em sede de embargos de declaração opostos pelo agravante. 3. Logo, não se constatando do acórdão recorrido a referência quanto a matéria indicada no recurso especial e tampouco o debate ou a discussão a respeito do tema, e muito menos a manifestação de irresignação desta omissão nos aclaratórios, não há como considerar ter havido no caso em tela o prequestionamento implícito ou ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, mesmo se houvesse alegação de ofensa ao artigo 1.022, nas razões do apelo especial, o que não ocorreu. 4. Deste modo, ausente o prequestionamento do artigo 507 do CPC/2015, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, tendo em vista que a tese de violação do artigo 507 do CPC - impossibilidade de alteração do índice de correção monetária aplicável sobre o crédito exequendo, com fundamento na existência de preclusão pro judicato, sendo vedada a apreciação de questões decididas ao longo do processo -, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. Nas razões recursais, sustenta que a matéria objeto do recurso especial (relativa à ocorrência de preclusão relativamente ao quantum executado) encontra-se devidamente prequestionada, bem como foram sim opostos embargos de declaração para deixar ainda mais explícito o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial, além de que houve manifestação ex pressa no acórdão sobre a possibilidade de o órgão julgador modificar o seu entendimento anterior e, assim, alterar o índice de atualização monetária aplicável sobre o crédito exequendo. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou apresentação do recurso em mesa para julgamento pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 507 DO CPC. TESE RECURSAL NÃO ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS, DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, sustenta o recorrente que a matéria objeto do recurso especial (relativa à ocorrência de preclusão relativamente ao quantum executado) encontra-se devidamente prequestionada, bem como foram opostos embargos de declaração para deixar ainda mais explícito o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial. 2. Com efeito, observa-se que a tese recursal que fundamentou a alegada contrariedade ao artigo 507 do CPC - impossibilidade de alteração do índice de correção monetária aplicável sobre o crédito exequendo, com fundamento na existência de preclusão pro judicato -, não foi objeto de expressa consideração pelo acórdão recorrido, tampouco o tema foi objeto de específica impugnação em sede de embargos de declaração opostos pelo agravante. 3. Logo, não se constatando do acórdão recorrido a referência quanto a matéria indicada no recurso especial e tampouco o debate ou a discussão a respeito do tema, e muito menos a manifestação de irresignação desta omissão nos aclaratórios, não há como considerar ter havido no caso em tela o prequestionamento implícito ou ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, mesmo se houvesse alegação de ofensa ao artigo 1.022, nas razões do apelo especial, o que não ocorreu. 4. Deste modo, ausente o prequestionamento do artigo 507 do CPC/2015, o recurso especial não merece prosperar, ante a incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno não provido.