Decisão · STJ

STJ HC 897920

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da execução penal, com base no resultado desfavorável do exame criminológico. 2. Esta Corte possui o entendimento de que "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. É consabido que "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO EDUARDO BATISTA, contra decisão singular na qual não foi conhecido do habeas corpus, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta que há atestado de boa conduta carcerária, suficiente à demonstração do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto. Alega que a decisão de indeferimento do benefício carece de motivação idônea, porquanto ausentes dados concretos da execução da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para a concessão da progressão ao regime aberto. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo, em parecer de fls. 125/128. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. RESULTADO DO EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A progressão de regime prisional foi indeferida pelo juízo da execução penal, com base no resultado desfavorável do exame criminológico. 2. Esta Corte possui o entendimento de que "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 3. É consabido que "a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021). 4. Agravo desprovido.
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