STJ HC 904027
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC 610.097/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2022. 3. No caso, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a su cessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Assim, ainda que a prisão do recorrente tenha ocorrido há 7 meses, em 19/9/2023, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando as peculiaridades do feito, de grande complexidade, haja vista sobretudo a pluralidade de réus - 3 -, com advogados distintos, bem assim a gravidade dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado e associação criminosa. Outrossim, verifica-se que o feito se encontra com audiência de instrução designada para o dia 22/5/2024, às 14:30h. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Junior Rafael Batista contra a decisão que denegou a ordem impetrada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que há excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que sua segregação cautelar perdura há mais de 7 meses sem previsão para o encerramento da instrução. Postula, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC 610.097/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2022. 3. No caso, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a su cessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Assim, ainda que a prisão do recorrente tenha ocorrido há 7 meses, em 19/9/2023, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando as peculiaridades do feito, de grande complexidade, haja vista sobretudo a pluralidade de réus - 3 -, com advogados distintos, bem assim a gravidade dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado e associação criminosa. Outrossim, verifica-se que o feito se encontra com audiência de instrução designada para o dia 22/5/2024, às 14:30h. 5. Agravo regimental desprovido.