Decisão · STJ

STJ HC 904027

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-04-08publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC 610.097/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2022. 3. No caso, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a su cessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Assim, ainda que a prisão do recorrente tenha ocorrido há 7 meses, em 19/9/2023, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando as peculiaridades do feito, de grande complexidade, haja vista sobretudo a pluralidade de réus - 3 -, com advogados distintos, bem assim a gravidade dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado e associação criminosa. Outrossim, verifica-se que o feito se encontra com audiência de instrução designada para o dia 22/5/2024, às 14:30h. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Junior Rafael Batista contra a decisão que denegou a ordem impetrada contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que há excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que sua segregação cautelar perdura há mais de 7 meses sem previsão para o encerramento da instrução. Postula, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPULSIONAMENTO REGULAR DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgRg no HC 626.528/CE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 29/4/2021; HC 610.097/SE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2022. 3. No caso, não evidenciada mora estatal em ação penal em que a su cessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Assim, ainda que a prisão do recorrente tenha ocorrido há 7 meses, em 19/9/2023, não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando as peculiaridades do feito, de grande complexidade, haja vista sobretudo a pluralidade de réus - 3 -, com advogados distintos, bem assim a gravidade dos delitos, em tese, praticados: roubo majorado e associação criminosa. Outrossim, verifica-se que o feito se encontra com audiência de instrução designada para o dia 22/5/2024, às 14:30h. 5. Agravo regimental desprovido.
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