Decisão · STJ

STJ HC 869895

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-14publicado em 2024-03-20
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o fato do ora agravante ter cometido o delito enquanto ainda cumpria pena no regime aberto pela prática de crime anterior permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da sua conduta e menosprezo às decisões judiciais, o que enseja resposta penal superior. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO PETRICH XIMENDES em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, ficando mantida a dosagem da pena (e-STJ, fls. 777-782). Em razões, a defesa reitera a tese de inidoneidade dos fundamentos para a análise desfavorável da vetorial culpabilidade, pois "o argumento invocado para aumentar a pena do crime de roubo não diz respeito à vítima do crime praticado, mas ao próprio Estado" (e-STJ, fl. 793), uma vez que se refere ao fato do crime ter sido praticado enquanto o réu cumpria pena por outro delito em regime aberto. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do feito pelo Colegiado, a fim de que seja dado provimento ao recurso, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA NO REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o fato do ora agravante ter cometido o delito enquanto ainda cumpria pena no regime aberto pela prática de crime anterior permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra maior grau de reprovabilidade da sua conduta e menosprezo às decisões judiciais, o que enseja resposta penal superior. 2. Agravo regimental não provido.
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