Decisão · STJ

STJ AREsp 2509127

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 2. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATANTES (CESSIONÁRIO E CEDENTES). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade de produção das provas requeridas, tal como buscam os insurgentes, esbarraria no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem consignou que "não há, da mesma forma, que se cogitar de aplicação do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil de 2002, uma vez que tal dispositivo legal tem aplicação perante terceiros, e não, entre os envolvidos na cessão de quotas realizada". Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por GB PARTICIPAÇÕES S.C. LTDA. e GRACY BELLE SANCHEZ CRUZ contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.251): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATANTES (CESSIONÁRIO E CEDENTES). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 1.262-1.295), pugnam os insurgentes pelo afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Alegam ofensa aos arts. 104, 421, 422, 821, 824, 827, 844, 1.003 e 1.032, do CC; e 373, II, do CPC/2015. Apontam a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil destinada a "apurar o valor supostamente devido e decorrente das ações trabalhistas, bem como delimitar o período em que as referidas ações foram ajuizadas" (e-STJ, fl. 1.271). Afirmam que a responsabilidade do sócio cedente deve ser realizada à luz das cláusulas contratuais e a transação ocorrida entre os fiadores e os autores das demandas trabalhistas não aproveita nem prejudica terceiros que não participaram da negociação. Defendem que a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade somente se estende pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação da alteração contratual. Pleiteiam a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada às fls. 1.299-1.314 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 2. ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATANTES (CESSIONÁRIO E CEDENTES). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela necessidade de produção das provas requeridas, tal como buscam os insurgentes, esbarraria no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem consignou que "não há, da mesma forma, que se cogitar de aplicação do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil de 2002, uma vez que tal dispositivo legal tem aplicação perante terceiros, e não, entre os envolvidos na cessão de quotas realizada". Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →