Decisão · STJ

STJ HC 859183

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A suposta atuação do agente em facção criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, evidencia a habitualidade delitiva e ampara o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades da organização - mesmo que não haja indicação detalhada das funções desempenhadas por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa. Precedentes. 3. Aos ditames da orientação deste Superior Tribunal, a liderança de organização criminosa pelo paciente, com vistas à prática de tráfico interestadual de entorpecentes, a apreensão de mais de 50 kg de drogas com o grupo e a reincidência do acusado são circunstâncias bastantes para demonstrar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do réu, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 4. A teor da jurisprudência desta Casa, as peculiaridades da demanda - mormente o aditamento à inicial acusatória, a presença de 12 denunciados, assistidos por advogados diferentes, a realização de perícia e o posterior encerramento da instrução processual - afastam, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início da custódia cautelar do réu. 5. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO WILLIAM ALVES FERREIRA agrava contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Neste regimental, a defesa repisa as assertivas do writ e sustenta o tempo demasiado de prisão processual do acusado, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c o 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, desde o dia 29/8/2022, sem a contribuição do réu para a demora. Aduz que não há previsão para a prolação de sentença. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que se expeça alvará de soltura ao agente. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. A suposta atuação do agente em facção criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, evidencia a habitualidade delitiva e ampara o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades da organização - mesmo que não haja indicação detalhada das funções desempenhadas por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa. Precedentes. 3. Aos ditames da orientação deste Superior Tribunal, a liderança de organização criminosa pelo paciente, com vistas à prática de tráfico interestadual de entorpecentes, a apreensão de mais de 50 kg de drogas com o grupo e a reincidência do acusado são circunstâncias bastantes para demonstrar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do réu, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta. 4. A teor da jurisprudência desta Casa, as peculiaridades da demanda - mormente o aditamento à inicial acusatória, a presença de 12 denunciados, assistidos por advogados diferentes, a realização de perícia e o posterior encerramento da instrução processual - afastam, ao menos por ora, a desproporcionalidade no período perpassado desde o início da custódia cautelar do réu. 5. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar que a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito. 6. Agravo regimental não provido.
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