Decisão · STJ

STJ AREsp 2375883

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF. 2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente. 3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO FRANCO BRASILEIRA contra decisão (fls. 896-899) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de reconhecer a prescrição da pretensão vindicada pelo ora agravado RONALDO PAIVA E SILVA. A parte agravante defende não ter ocorrido a prescrição, uma vez que, no caso, não se trata de ação de cobrança, mas de execução de título executivo extrajudicial, fundado em contrato particular d e anuidades escolares. Sustenta que o prazo prescricional aplicável à espécie seria o previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, ou seja, de 5 anos, e não de 1 ano, disciplinado no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916, em razão de o objeto da execução ser uma dívida líquida, acompanhada de demonstrativos de débito, oriunda de instrumento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas. Aduz que também não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto o processo estava suspenso no momento da entrada em vigor do CPC/2015 e o prazo prescricional teria iniciado em 16/3/2016, contudo, houve manifestação da ora agravante em 13/10/2017, não ocorrendo o transcurso do prazo de 5 anos aplicável à hipótese. Requer seja recon siderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado a fim de manter o acórdão recorrido. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (fls. 922-932). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF. 2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente. 3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação. Precedente. 4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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