Decisão · STJ

STJ HC 907744

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-20publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO À VIDA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merece destaque, nesse contexto, o modus operandi da conduta, "consistente em sequestro e abertura de cova para enterrar o corpo, demonstra a periculosidade social dos agentes". 5. Com efeito, o Tribunal registrou que a prisão é "necessária para impedir a reiteração delitiva e para causar o enfraquecimento do braço da organização criminosa. Note-se que se permanecerem soltos, os investigados representam risco concreto à vida da vítima, sendo lícito cogitar nova tentativa de matá-lo, em cumprimento à ordem de Alex." 6. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte Superior. 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ISMAEL HARTMANN e LUIS FELIPE ALVES DA ROSA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5389243-78.2023.8.21.7000. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO À VIDA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. 4. Merece destaque, nesse contexto, o modus operandi da conduta, "consistente em sequestro e abertura de cova para enterrar o corpo, demonstra a periculosidade social dos agentes". 5. Com efeito, o Tribunal registrou que a prisão é "necessária para impedir a reiteração delitiva e para causar o enfraquecimento do braço da organização criminosa. Note-se que se permanecerem soltos, os investigados representam risco concreto à vida da vítima, sendo lícito cogitar nova tentativa de matá-lo, em cumprimento à ordem de Alex." 6. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a manutenção da cautela extrema, conforme entendimento dessa Corte Superior. 7 . Agravo regimental não provido.
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