STJ REsp 2118112
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de coisa julgada, seria imprescindível a análise das cláusulas do acordo e o reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não sendo caso de revaloração jurídica. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vale S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.474): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. MULTA PPREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, isso porque trata-se de matéria exclusivamente de direito, a qual independe da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos presentes no decisum. Aduz ainda pela não incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ, tendo em vista a ocorrência de prequestionamento implícito da matéria. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 1.505, 1.506, 1.507, 1.508 e 1.509 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da ocorrência de coisa julgada, seria imprescindível a análise das cláusulas do acordo e o reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não sendo caso de revaloração jurídica. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 3. Agravo interno improvido.