STJ AREsp 2420462
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Interposto o recurso nos autos de ação acessória, há de se proceder à regularização da representação processual no Superior Tribunal de Justiça. Isso porque "o instituto processual da conexão não é hábil para suprir deficiências processuais, tal como a inexistência de procuração nos autos com poderes para a interposição de recursos; possui ele a nobre serventia de "evitar o risco das decisões inconciliáveis"" (EDcl nos EDcl no RMS n. 32.109/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAIM RODRIGUES DOS SANTOS e BETINNA PAULA FERREIRA SILVA contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 481-482 e 552-555). Em seus argumentos, os agravantes alegam que estes autos são acessórios de uma ação principal, distribuída de forma física, na qual foi apresentada a procuração, sendo desnecessário instruir os autos secundários com nova procuração. Assim, enfatizam que a "ausência de representação jamais ocorreu, visto que, em autos principais, os agravantes concederam aos seus advogados uma Procuração por Instrumento Público, lhe conferindo ao seu patrono, amplos poderes de representação processual" (e-STJ, fl. 564). Ponderam que a exigência de que o instrumento de mandato seja anterior à interposição do recurso não está prevista na legislação. Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Impugnação às fls. 583-589 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Interposto o recurso nos autos de ação acessória, há de se proceder à regularização da representação processual no Superior Tribunal de Justiça. Isso porque "o instituto processual da conexão não é hábil para suprir deficiências processuais, tal como a inexistência de procuração nos autos com poderes para a interposição de recursos; possui ele a nobre serventia de "evitar o risco das decisões inconciliáveis"" (EDcl nos EDcl no RMS n. 32.109/DF, Relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Agravo interno desprovido.