STJ HC 895269
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, o Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP foi intimado da decisão agravada em 21/3/2024 (quinta-feira). O prazo para interposição do recurso teve início em 22/3/2024 (sexta-feira) e término em 4/4/2024 (quinta-feira), considerando a sua suspensão no período de 23 a 31/3/2024, por força do plano de contingência previsto na Resolução STJ n. 6/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 5/4/2024. 3. O Ministério Público não goza de prazo em dobro para recorrer, em matéria criminal. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de minha relatoria às 39/41, que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus a WELINTON DE CARVALHO BORGES, uma vez que esta Corte Superior possuía entendimento no sentido de que a exigência de cumprimento integral da pena por crime impeditivo do indulto, contida no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, somente se aplicava aos crimes objetos de concurso material ou formal, não incidindo aos casos de simples somatório ou unificação das penas. Nas razões recursais, o agravante afirma que a interpretação a ser dada ao art. 11, do Decreto n. 11.302/2022 é no sentido de que os crimes impeditivos do indulto não são apenas aqueles praticados em concurso com o crime indultado, mas também aqueles objetos de execução decorrente do somatório ou unificação das penas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO PROTOCOLIZADO A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, o Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP foi intimado da decisão agravada em 21/3/2024 (quinta-feira). O prazo para interposição do recurso teve início em 22/3/2024 (sexta-feira) e término em 4/4/2024 (quinta-feira), considerando a sua suspensão no período de 23 a 31/3/2024, por força do plano de contingência previsto na Resolução STJ n. 6/2024. Contudo, o agravo regimental foi interposto apenas no dia 5/4/2024. 3. O Ministério Público não goza de prazo em dobro para recorrer, em matéria criminal. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido.