Decisão · STJ

STJ AREsp 2473807

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-05publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. 2. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a comprovação posterior de feriado local ou de suspensão de expediente no Tribunal de origem, os quais devem ser demonstrados no ato da interposição do recurso especial (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). 3. "Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". .. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (CORTE ESPECIAL, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, maioria, DJe de 19.12.2017). 4. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão de fls. 248-249 proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial por intempestividade. Em suas razões (fls. 253-259) a parte agravante agravante sustenta que o recurso especial é tempestivo. Afirma que, nas razões do especial, "demonstrou o preenchimento dos requisitos autorizadores da interposição do Recurso Especial, incluindo-se o interesse, legitimidade recursal, TEMPESTIVIDADE, adequação e preparo". Alega que "o Feriado e Suspensão de prazos processuais apontados no Recurso Especial, constam no Diário da Justiça juntados às fls. 241 .. Mas, não é só,o DJE de fls. 241 foi juntado aos autos, antes da remessa do Agravo em Recurso Especial à essa Colenda Corte, portanto, o Recurso Especial foi protocolizado tempestivamente". Considera que, "ainda que ausente o documento que comprove o feriado local, o Código de Processo Civil prevê a concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado possível vício ou apresentada a documentação necessária. ,, Dessa forma, caberia a concessão de prazo para que fosse remediado àquilo que se alega estar ausente no referido recurso, como forma de preenchê-lo com os requisitos necessários para admissibilidade e prosseguimento do feito". Invoca o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito, porque "flexibiliza o formalismo processual, pois busca a eficiência processual, a resolução do mérito em si e não o apego às formas". Requer o exercício do juízo de retratação, ou a submissão do feito ao Colegiado. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 272. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. 2. No sistema implementado pelo novo CPC, não é cabível a comprovação posterior de feriado local ou de suspensão de expediente no Tribunal de origem, os quais devem ser demonstrados no ato da interposição do recurso especial (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil/2015). 3. "Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". .. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis" (CORTE ESPECIAL, AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, maioria, DJe de 19.12.2017). 4. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade previamente realizado pelo Corte estadual não vincula o STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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