STJ AREsp 2387362
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILDIADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Organização Social de Saúde Santa Marcelina Hospital Cidade Tiradentes, Casa de Saúde Santa Marcelina, Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo e Município de São Paulo, decorrente de alegado erro médico ocorrido em hospital público. 2. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados mencionados. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE SANTA MARCELINA HOSPITAL CIDADE TIRADENTES, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 1.081 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILDIADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, a parte agravante reitera a tese de divergência jurisprudencial quanto à alegada violação ao art. 405 do CC, além de sustentar que restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Contraminuta não apresentada (fl. 1.111 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILDIADE CIVIL DO ESTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Organização Social de Saúde Santa Marcelina Hospital Cidade Tiradentes, Casa de Saúde Santa Marcelina, Autarquia Hospitalar Municipal de São Paulo e Município de São Paulo, decorrente de alegado erro médico ocorrido em hospital público. 2. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte ora agravante não atendeu ao disposto nos artigos 1.029 do CPC/15, e 255, § 1º, do RISTJ, porquanto não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória a similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados mencionados. 3. Agravo interno não provido.