STJ AREsp 1323914
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.035 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (Tema n. 1.035 do STJ). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BRAZIL CARGO SERVICES AGENCIAMENTO MARÍTIMO LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 719-727, que conheceu em parte do agravo para, nessa parte, negar provimento ao recurso especial em razão da incidência: i) das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, quanto à apontada violação dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil; ii) das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ no que diz respeito aos arts. 413 e 480 do Código Civil; iii) da Súmula n. 7 do STJ no tocante aos arts. 192, parágrafo único, 320, 321 e 373, I, do CPC (comprovação das datas de descarga e devolução de contêineres), 171, II, e 421 do Código Civil (invalidade dos Termos de Responsabilidade de Sobre-estadia de Contêineres), e 940 do Código Civil (contração de free time de 30 dias); e iv) da Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional (ofensa aos arts. 22 da Lei n. 9.611/1998 e 8º do Decreto-Lei n. 116/1967). Também concluiu não ter havido a apontada violação do art. 86 do CPC, diante da sucumbência mínima da parte autora. Nas razões do presente recurso, a agravante alega que não há razões para a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que as matérias discutidas são eminentemente de direito. Aduz que todos os fundamentos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos, não incidindo, assim, a Súmula n. 283 do STF. Afirma que "se o Tribunal de origem deixou de se manifestar de forma expressa sobre alguma das teses suscitadas, tal fato deu-se por desídia do próprio Tribunal a quo, o qual foi instado a se pronunciar sobre toda a temática, tanto nas razões de apelação, como em sede de embargos de declaração, devendo ser afastada por completo a incidência das súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 739). Assevera que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ se deu de forma equivocada, pois o entendimento adotado não está em consonância com "o recentíssimo posicionamento deste Egrégio Tribunal Superior" (fl. 740). Sustenta que "o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ofende o disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, haja vista que no caso em comento restou configurada a sucumbência recíproca" (fl. 742). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 751-759, postulando a manutenção da decisão monocrática e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 1.035 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 4. "A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002" (Tema n. 1.035 do STJ). 5. Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 6. Agravo interno desprovido.