STJ AREsp 2512489
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO . SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. 1. A agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial. Contudo, embora intimada para regularização do vício, juntou substabelecimento com data posterior à da interposição dos recursos. 2. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso". (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.). 3. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 369/373 ) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: (..) Mediante análise do recurso de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial, Dra. Adriana Astuto Pereira. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fls. 234/236, foram outorgados à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. A agravante sustenta, em suma, que: Contudo, após ser intimada a sanar alegada ausência de regularização da representação processual (fl. 228), na forma dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC, a Agravante fez juntada da documentação completa de procuração e substabelecimento, documentação que tem data posterior à interposição dos recursos unicamente em razão da necessidade de atualização do instrumento de procuração da companhia e inclusão de todos os advogados integrante da sociedade de advogados. Desse modo, indubitável é que a Agravante cumpriu com a regularização da representação processual, já que apresentou documentação comprobatória dos poderes conferidos pela Agravante, bem como fez juntada do instrumento de mandato atualizado, no qual figura como outorgante a Agravante, outorgando poderes aos subscritores dos recursos. (..) Como se vê, e sob qualquer ângulo, é manifestamente equivocada a Decisão Agravada, sendo de rigor a sua reforma, ante a inequívoca regularização da representação processual, considerando que a Agravante procedeu com a juntada da cadeia completa de substabelecimento, no qual figura como outorgante os atuais diretores da Agravante e como substabelecidos outorgados todos os integrantes da sociedade de advogados, incluindo a Dra. Adriana Astuto Pereira, cujo poderes já haviam sido outorgados na origem. Ademais, não há prejuízo às partes, muito menos ao processo, a juntada de procuração e cadeia de substabelecimento atualizados, sobretudo porque a Dra. Adriana Astuto Pereira era e sempre foi a advogada outorgada com poderes para representar a Agravante no presente feito desde o início do processo. Requer seja provido o recurso. O agravado pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO . SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. 1. A agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada subscritora do agravo e do recurso especial. Contudo, embora intimada para regularização do vício, juntou substabelecimento com data posterior à da interposição dos recursos. 2. "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso". (AgInt no AREsp n. 1.934.163/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.). 3. Dessa forma, configura-se a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo interno não provido.