STJ AREsp 2498544
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha po r objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.333-1.337, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ser incabível o recurso especial que visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional e de resolução e por incidirem na espécie as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. A parte agravante pugna, preliminarmente, pela suspensão da liminar ora discutida, conforme determinado no julgamento da SLS n. 2.507/RJ. Como consequência, defende a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, porquanto prejudicado o único objeto do recurso especial. Argumenta, caso não seja acolhida a preliminar, que o óbice da Súmula n. 735 do STF não é aplicável ao presente caso por haver violação direta de normas de direito processual. Por fim, alega que a análise da controvérsia prescinde do reexame dos fatos constantes dos autos, pois a discussão é ser eminentemente de direito. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado. Impugnação às fls. 1.378-1.384. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha po r objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.