Decisão · STJ

STJ HC 906563

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO À NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIVÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que não viola a soberania dos vereditos o acórdão que anula decisão do Conselho de Sentença considerada manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local concluiu que a decisão do Conselho de Sentença, no sentido de que não foram efetuados disparos na direção da vítima, que se encontrava no interior de seu veículo, foi manifestamente contrária à prova dos autos, consignando que a ex istência material dos fatos foi devidamente comprovada, em especial, pelo laudo pericial e por depoimento do próprio réu, que admitiu ter disparado contra a vítima. 3. Desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem que entendeu, com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE DE SOUZA TORRESI contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500873-08.2021.8.26.0545). Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, art. 29, caput e art. 61, inciso II, alínea "j", assim como no art. 307, caput, todos do Código Penal. Pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o agravante foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1981/1982). Contra a sentença absolutória, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça deu provimento, determinando a realização de novo julgamento, por considerar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 16): Apelação criminal. Homicídio qualificado. Tentativa. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Anulação. Mostrando-se a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, cabe sua anulação para que novo julgamento se proceda pelo Tribunal do Júri. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, que deveria ser preservada a soberania da decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Argumentou que, existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório dos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação. No mérito, pediu a concessão da ordem para cassar o acórdão, a fim de que fosse restabelecida a decisão exarada pelo Conselho de Sentença. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 19/4/2024 (e-STJ fls. 2511/2517), esta relatoria não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ciente da decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 2521). No presente agravo regimental, a defesa alega que há elementos probatórios nos autos que respaldam a decisão dos jurados. Argumenta que a defesa sustentou a tese de crime impossível e a "impossibilidade de os disparos de armas de calibre .38 e .40 contra a BMW X1 transfixassem a blindagem" (e-STJ fl. 2526). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, pelo provimento do agravo regimental, a fim de que seja cassado o acórdão que julgou o a Apelação Criminal n. 1500873-08.2021.8.26.0545 e restabelecido o veredito do Conselho de Sentença. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIDEROU A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO À NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIVÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que não viola a soberania dos vereditos o acórdão que anula decisão do Conselho de Sentença considerada manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local concluiu que a decisão do Conselho de Sentença, no sentido de que não foram efetuados disparos na direção da vítima, que se encontrava no interior de seu veículo, foi manifestamente contrária à prova dos autos, consignando que a ex istência material dos fatos foi devidamente comprovada, em especial, pelo laudo pericial e por depoimento do próprio réu, que admitiu ter disparado contra a vítima. 3. Desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem que entendeu, com base em exame exauriente do conjunto fático-probatório, ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →