STJ HC 842851
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do e nunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALVARO DOS REIS JUNIOR contra a decisão que não conheceu do habeas corpus nos seguintes termos: " .. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALVARO DOS REIS JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no julgamento do Agravo em Execução n. 0000177-80.2023.8.26.0996, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PEDIDO UNIFICAÇÃO DE PENAS DIANTE DE ALEGADA CONTINUIDADE DELITIVA INADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL CRIMES COMETIDOS DE FORMA REITERADA NÃO CARACTERIZADA A CONTINUIDADE DELITIVA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 66). No presente writ, a impetrante objetiva o reconhecimento da continuidade delitiva. Em suas razões, aponta que os requisitos previstos em lei foram todos preenchidos, pois os crimes cometidos pelo paciente seriam de mesma espécie, praticados com mesmo modo de execução e em lapso temporal aproximado. Alega que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea que justifique o indeferimento do pedido de unificação das penas. Desse modo, requer, em liminar e no mérito, a unificação das penas, nos termos do art. 71 do Código Penal - CP (continuidade delitiva) É o relatório. Decido. No caso, o tema apontado pela defesa foi submetido à apreciação desta Corte no HC n. 820.824/SP, impetrado contra o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0000177-80.2023.8.26.0996, ora impugnado. Cuida-se, portanto, de indevida reiteração de pedido. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus " (fls. 117/118). O agravante, em síntese, reitera a tese de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para indeferir o pedido de unificação das penas, nos termos do art. 71 do Código Penal - CP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo, assim, a incidência do e nunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.