STJ AREsp 2463592
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MANAUARA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A (RD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.) interpõe agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta (fls. 501-506): 9. Decisão Agravada deixou de conhecer o Agravo ao Recurso Especial, afirmando o Julgador a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. 10. Entende, todavia, que deverá ser reformada. 11. Nobre Ministros, as Agravantes apresentaram em seu Agravo em Recurso Especial os argumentos devidamente listados, demonstrando que o STJ possui entendimento jurisprudencial contrário ao acórdão recorrido. Vejamos: .. 12. Por certo, foi demonstrado a identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 13. Além do mais, o i Relator afirma que a fundamentação do recurso é deficiente, porém, i. Ministros o cotejo está bastante claro quando analisadas as tabelas elaboradas pela Agravante, com o paralelo entre os acórdãos recorrido e paradigma, demonstrando assim a similitude dos casos e dissonância dos julgados. .. 19. Não obstante Excelências, deixou o i. Relator de se atentar para o seguinte: a matéria posta em discussão em qualquer momento pretende a rediscussão fática e interpretação de cláusula contratual. 20. Tenta a Agravante, tão somente o cumprimento do comando legal literal do Art. 945 do CCB. Conforme exposto ao longo do recurso, a rescisão não foi motivada unicamente pela Agravante, houve outros empecilhos de ordem pessoal do Agravado, mas não se trata de uma conveniência e engodo, utilizar-se de uma justificativa genérica para afastar eventual culpa sua na impossibilidade de pagamento e quitação do saldo devedor da unidade adquirida. Aduz ser perfeitamente cabível o recurso especial, aduzindo o seguinte (fl. 506): 23. Além do mais, a Agravante destacou o dispositivo legal violado, no caso em progressão é possível verificar a omissão do Juízo a quo na definição de temáticas relevantes ao caso, entregando apenas silêncio como provimento judicial, justificando o presente Recurso Especial, considerados desrespeitados os arts. 489 e 1.022 do Novo Código de Processo Civil. .. 25. A Agravante realizou prequestionado na origem, por meio de Embargos de Declaração de nº 0007238-19.2022.8.04.0000, entretanto, não houve qualquer iniciativa do Juízo Estadual de sanar os vícios apontados, nos termos do art. 1.022, II. 26. O mero transpasse pelos questionamentos feitos sem o devido aprofundamento nos argumentos postos não pode servir para o não conhecimento e análise do Recurso Especial posto em tela. O encontro entre as alegações feitas pela Agravante e o decisum não ocorreram, não por falta de iniciativa recursal da parte, mas por consecutivas negativas de provimento jurisdicional, como fica provado da leitura dos acórdãos prolatados no processo, seja em acórdão de mérito em decisão de embargos aclaratórios. 27. Sendo, portanto, autorizada a interposição do presente Recurso Especial também com fundamento no art. 105, inciso "III", alínea "c" da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual, foi requerida a reforma o acórdão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação ao recurso (fls. 514-519), oportunidade em que pleiteou a condenação da agravante ao pagamento de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC), ante a improcedên cia do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Quando não há impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a hipótese é de descumprimento da previsão do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e de aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.