Decisão · STJ

STJ AREsp 2503552

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação da afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (verba honorária) e Súmula 7/STJ (art. 292, § 2º, do CPC). 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS DORES TARDIOLI FARIAS contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 388-389). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 282): APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EQUIPE MÉDICA QUE PRESCREVEU O MEDICAMENTE TAGRISSO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA PULMONAR PLANO NÃO ADAPTADO - INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98 TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMA 123 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE TEM APLICAÇÃO NA ESPÉCIE - A MEDICAÇÃO A SER DISPENSADA AO PACIENTE DEVE SER INDICADA PELA EQUIPE MÉDICA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL_ VALOR DA CAUSA QUE MERECE REPARO INDICAÇÃO MÉDICA QUE FAZ MENÇÃO A UMA CAIXA COM TRATAMENTO CONTÍNUO ARBITRAMENTO DO VALOR DA CAUSA NO VALOR EQUIVALENTE A UMA CAIXA CONFORME INDICADO NO RECEITUÁRIO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 301-304). Nas razões do recurso interno, a agravante alega "demonstrará que, além de impugnar todas os fundamentos especificamente da decisão recorrida, cumpriu com todas as condições de admissibilidade, o que enseja na admissão do Recurso Especial para ser julgado pelo colegiado"(fls. 395). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fl. 409-417). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação da afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (verba honorária) e Súmula 7/STJ (art. 292, § 2º, do CPC). 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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