STJ AREsp 2538959
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo PMG AGRICOLA COMERCIAL LTDA., PAULO ROBERTO MOREIRA GARCEZ contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 770-780). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 596): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS. HOMOLOGAÇAO LAUDO. NULIDADE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. REGRA PREVISTA NO ART. 477, § 3O, CPC. 1. É VEDADA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, A PRÁTICA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA, CONFIGURADA QUANDO A PARTE PERMANECE INERTE EM RELAÇÃO À NULIDADE, ALEGANDO APENAS NO MOMENTO QUE ENTENDE COMO OPORTUNO. NO CASO EM TELA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DEPRECADO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DOS RECORRENTES VIA D.O. PARA QUE PROMOVESSEM O CADASTRAMENTO NO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO, BEM COMO FOI EXPEDIDO OFÍCIO AO JUIZ DEPRECANTE COM OS MESMOS FINS, O QUAL INTIMOU OS AGRAVANTES DE TODOS OS ATOS PRATICADOS NA CARTA PRECATÓRIA. 2. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO TRATAR DA QUESTÃO DA PROVA PERICIAL, ESTABELECE QUE, HAVENDO DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À CONCLUSÃO DO LAUDO, O EXPERT SERÁ INTIMADO PARA ESCLARECER E, AINDA HAVENDO DÚVIDAS, SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA PARA RESPOSTA ÀS PERGUNTAS APRESENTADAS COM ANTECEDÊNCIA, EM FORMA DE QUESITOS, O QUE DEVERÁ SER FEITO NO CASO EM COMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 3O DO ART. 477 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 634). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "os Agravantes demonstraram, de maneira pormenorizada, que as violações aos artigos de lei federal não ensejavam o revolvimento fático-probatório, demandando apenas a VALORAÇÃO JURÍDICA, a partir da leitura das r. decisões e dos v. acórdãos presentes nos autos." (fl. 791). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl.810-819). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.