Decisão · STJ

STJ AREsp 2489052

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRISUL S.A. e CLAUDINO B. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência da cadeia completa de procurações - Súmula 115/STJ (e-STJ, fls. 1.155-1.156). Em seus argumentos, as agravantes alegam que caracteriza excessivo rigor formal exigir que o instrumento de mandato tenha data posterior à interposição do recurso, mormente neste caso, em que o nome do subscritor das peças sempre esteve constituído nos autos. Fazem apontamentos sobre o princípio do devido processo legal, da primazia do julgamento de mérito e da eficiência e economia processual. Requerem o conhecimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.172). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido.
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