STJ AREsp 2449652
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORONO DOAS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento. 3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO VIDROS LTDA. contra decisão por mim proferida, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.203-3.207). O recurso especial fora interposto, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 2.901-2.902): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR AJUSTE VERBAL NÃO DEMONSTRADA. DECURSO DO PRAZO COMO FORMA DE EXTINÇÃO NORMAL DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. RÉ RECONVINTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR SUAS ALEGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO NÃO DEMONSTRADO. ISENÇÃO EXPRESSA DA TAXA INICIAL DE FRANQUIA. 1. Não há demonstração nos autos de renovação do contrato por ajuste verbal entre as partes, para que esse continuasse produzindo efeitos por tempo indeterminado. Ademais, é forma de extinção do contrato o decurso do prazo que foi previsto para o negócio. 2. Quanto à alegação da Apelante cível de que a franquia teria sido constituída pela Apelada para "roubar-lhe" o mercado de clientela, tenho que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua alegação, conforme determina o art. 373, I, do CPC, fazendo a afirmação, mas sem comprová-la. 3. Restou constatado pela perícia, que não houve a ocorrência de descumprimentos contratuais pela Autora/Apelada adesiva. Houve a isenção expressa do pagamento da taxa inicial de franquia. Por meio de depoimento testemunhal, restou comprovada a isenção ao pagamento dos royalties. As fotos juntadas pela Apelante adesiva não demonstram o uso indevido da marca, pois não indicam a data em que foram tiradas, podendo o registro ter sido feito quando o contrato ainda estava vigente. 4. Deixa-se de majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude de já terem sido fixados em seu patamar máximo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.978-2.994). Nas razões do recurso especial, apontara a parte recorrente ofensa ao disposto nos artigos (fls. 3.001-3.013): a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que houve omissão no acórdão recorrido, acerca da análise do dispositivo a seguir referido e b) 473, parágrafo único, do Código Civil, alegando que o contrato firmado entre as partes foi renovado por ajuste verbal e realizou investimento muito maior do que se podia lucrar nos primeiros anos de vigência do contrato, sofrendo prejuízo. Oferecidas contrarrazões (fls. 3.024-3.053), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 3.155-3.157), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial (fls. 3.161-3.169). Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 3.174-3.194). No agravo interno, por sua vez, a parte agravante requer a retratação ou o julgamento no órgão colegiado, com o consequente prosseguimento para análise do recurso especial, aduzindo que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito da prova pericial apresentada nos autos, que concluiu pela existência de elementos que comprovam a renovação do contrato e que a resilição unilateral do contrato gerou desequilíbrio econômico e isso pode ser constatado apenas pela análise dos dados (fls. 3.211-3.222). Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 3.226-3.243). É, no essencial, o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORONO DOAS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento. 3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido.