STJ HC 908869
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, o recorrente foi preso em flagrante quando transportava, em um ônibus coletivo, entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, 16kg de maconha, motivo pelo qual foi condenado por tráfico interestadual de drogas. A causa de diminuição de pena do §4º foi devidamente afastada em razão da dedicação do paciente ao tráfico, evidenciada pela quantidade de droga e também pelo fato dele ter confessado outro transporte de drogas. 2. O regime prisional, por sua vez, foi agravado, acertadamente, diante da quantidade de droga, elemento que demonstra maior gravidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON HELEN SOARES contra decisão singular que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de que preenche todos os requisitos exigidos à aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), à fixação de regime mais brando e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Ressalta que a referida minorante teria sido afastada com base apenas na quantidade de droga apreendida. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. No caso, o recorrente foi preso em flagrante quando transportava, em um ônibus coletivo, entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, 16kg de maconha, motivo pelo qual foi condenado por tráfico interestadual de drogas. A causa de diminuição de pena do §4º foi devidamente afastada em razão da dedicação do paciente ao tráfico, evidenciada pela quantidade de droga e também pelo fato dele ter confessado outro transporte de drogas. 2. O regime prisional, por sua vez, foi agravado, acertadamente, diante da quantidade de droga, elemento que demonstra maior gravidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido.