STJ HC 868739
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. A matéria discutida no presente habeas corpus foi objeto de análise noutra impetração, conexa a este, tratando-se, assim, de mera reiteração de insurgência anteriormente submetida a este Tribunal, revelando-se incabível um novo exame. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcus Vinicius Borges contra a decisão de fls. 125-126, que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, a 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, e 720 dias-multa, em regime inicial fechado, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade. Em síntese, a defesa buscou na impetração a revogação da prisão preventiva do réu, ora agravante, mantida na condenação com os mesmos fundamentos da decisão inicial que a decretou. Nas razões deste agravo, a defesa reitera os fundamentos da inicial do writ, afirmando, no entanto, que "o que se discute agora é a concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória" (fl. 133). Aduz ainda ser "equivocada a afirmação de que a sentença condenatória transitou em julgado, até porque a defesa técnica já apelou e está a aguardar o julgamento do reclamo defensivo interposto perante o eg. TJSP" (fl. 133), requerendo, ao final, a reconsideração do decisum agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. É assente nesta Corte que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2. A matéria discutida no presente habeas corpus foi objeto de análise noutra impetração, conexa a este, tratando-se, assim, de mera reiteração de insurgência anteriormente submetida a este Tribunal, revelando-se incabível um novo exame. 3. Agravo regimental desprovido.