STJ AREsp 2492584
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que, se "o julgado local, apreciando o poder de convicção da prova , conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/ Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). 2. Para que seja afastado o juízo de incidência da Súmula nº 7/STJ, o pedido deve conter, necessariamente, a demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático, tal como delineado no decisum objurgado (ou seja, a apresentação da quaestio facti tal como interpretada, bem ou mal, pela Corte a quo); (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal (a apresentação da quaestio iuris). 3. O pedido genérico de valoração das provas (ou de simples afastamento da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") constitui defeito grave de fundamentação recursal, que leva ao não conhecimento da matéria arguida. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILSON MACEDO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. No presente recurso, sustenta-se que, estão presentes todos os requisitos do Recurso Especial e não incide a súmula nº 7, uma vez que a questão trazida à baila, é matéria puramente de direito, onde, o que se pretende é que o Tribunal de Justiça de São Paulo, analise o mérito da ação rescisória, uma vez que temos um claro desrespeito a uma norma federal, qual seja o artigo 966, V, do Código de Processo Civil, que determina a possibilidade de ação rescisória quando uma decisão violar uma norma jurídica, no caso em questão temos que a norma violada que ocasionou a ação rescisória é justamente o artigo 65, § 2º, da lei orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que deixa claro que é caso de ser readmitido o Policial, que foi demitido por prática de crime, mas, absolvido ou que tevê o processo criminal arquivado que é o caso do Agravante. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO GENÉRICO DE VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço que, se "o julgado local, apreciando o poder de convicção da prova , conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/ Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). 2. Para que seja afastado o juízo de incidência da Súmula nº 7/STJ, o pedido deve conter, necessariamente, a demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático, tal como delineado no decisum objurgado (ou seja, a apresentação da quaestio facti tal como interpretada, bem ou mal, pela Corte a quo); (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal (a apresentação da quaestio iuris). 3. O pedido genérico de valoração das provas (ou de simples afastamento da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") constitui defeito grave de fundamentação recursal, que leva ao não conhecimento da matéria arguida. 4. Agravo interno não provido.