Decisão · STJ

STJ AREsp 2438210

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. EX-SÍNDICA QUE NÃO APRESENTOU CONTAS AO CONDOMÍNIO-AGRAVADO. DEVER DE APRESENTAR DEMONSTRATIVOS DE RECEITA E DESPESA À COLETIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Decisão que julgou procedente o pedido para condenar a ora agravante, a prestar as contas na forma mercantil, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser permitido impugnar aquelas apresentadas pelo agravado. Compete ao síndico prestar contas à assembleia, anualmente ou quando exigidas, na forma do artigo 1.348, VIII, do Código Civil. A agravante afirmou que apesar de ter exercido a função de síndica do condomínio-agravado, não possuía a obrigação de apresentar a documentação solicitada na inicial, na medida em que já as teria entregado à sociedade empresária contratada para administração pelo Edifício. Ocorre que não restou comprovada a entrega da referida documentação. Além disso, a contratação de terceiros para fins de gerenciamento do Condomínio agravado não afasta o dever legal da síndica-agravante de prestar contas de suas atividades. O representante do edifício continua responsável pela fiscalização dos serviços realizados pelos contratados e responde por eventuais falhas nessas prestações. Precedentes. Retificação do prazo para apresentação das contas para 15 dias, na forma do artigo 550, § 5º do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nas razões do especial, a aqui agravante apontou violação do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que suas obrigações enquanto síndica foram devidamente cumpridas, especialmente no tocante à apresentação das contas, as quais já foram analisadas e rejeitadas em assembleia condominial. Nas presentes razões, alega que o exame quanto à inexistência de interesse de agir da agravada, no que diz respeito à prestação de contas, é evidente, prescindindo de exame de fatos e provas. Nesse sentido, argumenta que o julgamento do feito apenas exige observar os seguintes fatos, já delineados pelas instâncias de origem: "(i) a Agravante foi síndica do período de 01.06.2017 a 21.05.2018; (ii) após esse período entregou todos os documentos relativos à sindicatura à nova administração e não possui qualquer documento consigo; (iii) as contas foram apresentadas e reprovadas pelos condôminos; e (iv) as referidas contas passaram por uma auditoria realizada pela empresa GWM AUDITORES INDEPENDENTES". Impugnação às fls. 160-167. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-SÍNDICA. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →