Decisão · STJ

STJ AREsp 2535216

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROC ESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Do exame dos fundamentos do acórdão, observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SORAIA SANTOS CRUZ contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 810-816). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 582): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INDEFERIMENTO. PARTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE ADVOGADA. ATIVIDADE REMUNERADA QUE EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA COM O PEDIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Exercendo a parte requerente do benefício da Justiça Gratuita qualquer atividade que lhe gere rendimentos ou remuneração, é obrigatória a demonstração inequívoca do comprometimento dessa renda com despesas necessárias à subsistência de seu núcleo familiar, bem como a impossibilidade de pagamento das taxas judiciais, ainda que de forma parcelada. A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona. Também por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano. Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, todos os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente. PEDIDO PARA QUE SEJAM PENHORADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDA NAQUAL FIGURA COMO CAUSÍDICA, A FIM DE GARANTIR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL PARA TAL PROVIDÊNCIA. PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE QUE NÃO É IMPOSTA AUTOMATICAMENTE AO AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a agravante que (fl. 1827): Conforme se depreende das fundamentações do recurso especial e do agravo em recurso especial, a agravante indicou os artigos e parágrafos de lei violados e, mesmo que não houvessem a clara indicação numérica do dispositivo, isso não impediria o conhecimento da matéria, por ser dispensável o prequestionamento numérico, bastando, para tanto, que o recurso verse sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem tenha se pronunciado. Sustenta que "deve ser afastado o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto inadequado ao caso dos autos, uma vez que tem decidido esse Egrégio Tribunal quando a matéria é eminentemente de direito poderá haver mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no v. acórdão estadual, como no presente caso. Também, tem decidido que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico" (fl. 830). Aduz, por fim, que "a divergência jurisprudencial também restou comprovada no agravo em recurso especial (e-STJ Fl.762-782), além do cotejo analítico e da demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, demonstrando-se que na análise da pretensão recursal demandará apenas a revaloração do contexto fático-probatório incontroverso já delineado expressamente nos acórdãos". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROC ESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NEGATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Do exame dos fundamentos do acórdão, observa-se que modificar a premissa fixada pela Corte de origem quanto ao não cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pretendido porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Agravo interno improvido.
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