Decisão · STJ

STJ HC 906917

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS JÁ JULGADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo nã o resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, em que pese o Tribunal ter determinado o retorno dos autos para julgamento dos embargos e nova intimação do paciente, a princípio, não se verifica demora excessiva a justificar o deferimento da liminar. Isso porque os embargos já foram julgados, não há nos autos informações de que a defesa tenha apresentado novo recurso de apelação, tampouco documentos comprobatórios da data inicial da prisão do paciente. 4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do réu acarretaria grande risco à ordem pública, uma vez que, além de expressiva quantidade de droga apreendida (41 porções individuais de maconha -Tetrahidrocabinol, THC-, com massa líquida de 240,5g - e-STJ fl. 22), o Tribunal estadual condenou o paciente ao regime fechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 28). 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN SANTOS DE ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 133/137). Consta dos autos que o agravante foi condenado em 23/8/2023 à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (e-STJ fl. 22/29). A defesa recorreu da sentença e o recurso foi julgado no dia 14/12/2023 nos seguintes termos: "Acolheram a preliminar a fim de anular a r. decisão de fls. 245/6, determinando-se que: a) sejam apreciados os Embargos Declaratórios opostos pela d. Defesa de Renan Santos de Almeida; b) seja o acusado pessoalmente intimado da r. sentença proferida" (e-STJ fl. 13). Os autos retornaram ao primeiro grau e, em 25/3/2024, foram julgados rejeitados os embargos de declaração, bem ainda determinada a intimação do réu da sentença condenatória, em cumprimento à determinação do Tribunal revisor (e-STJ fl. 21). Não há informação acerca da interposição de novo recurso de apelação. Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, que "a despeito da anulação da decisão que inadmitiu os Embargos de Declaração, o paciente permanece custodiado de forma preventiva, prolongando indevidamente seu encarceramento em decorrência dos equívocos judiciais demonstrados, o que configura manifesto constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 7). Argumenta que "o Paciente já está a atingir lapso para progressão do regime, e não possui data para o seu julgamento em 2ª Instância, não podendo ser prejudicado por circunstâncias causadas pelo próprio judiciário que deixou de aplicar a lei processual penal, fazendo assim com que os atos fossem refeitos" (e-STJ fl. 7). Ressalta que o artigo 21 da LINDB prescreve que "a decisão que decreta a invalidação de ato judicial deve indicar suas consequências jurídicas, o que não foi observado pelo Juízo de segundo grau, resultando na continuidade do encarceramento do paciente de maneira injusta e ilegal" (e-STJ fl. 8). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 144/148). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS JÁ JULGADOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO. REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo nã o resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, em que pese o Tribunal ter determinado o retorno dos autos para julgamento dos embargos e nova intimação do paciente, a princípio, não se verifica demora excessiva a justificar o deferimento da liminar. Isso porque os embargos já foram julgados, não há nos autos informações de que a defesa tenha apresentado novo recurso de apelação, tampouco documentos comprobatórios da data inicial da prisão do paciente. 4. Ainda que assim não fosse, cabe frisar que a soltura prematura do réu acarretaria grande risco à ordem pública, uma vez que, além de expressiva quantidade de droga apreendida (41 porções individuais de maconha -Tetrahidrocabinol, THC-, com massa líquida de 240,5g - e-STJ fl. 22), o Tribunal estadual condenou o paciente ao regime fechado em razão da reincidência (e-STJ fl. 28). 5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Agravo regimental desprovido.
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