Decisão · STJ

STJ AREsp 2434525

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA C/C ARRESTO JULGADA PROCEDENTE. IRREGULARIDADE NO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE ESTAR CONFIGURADA A SIMULAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado de origem - acerca da ausência de irregularidade no feito, bem como da legitimidade da corré Edna de Souza Dias Capellari para compor o polo passivo da presente demanda- exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EDNA DE SOUZA DIAS CAPELARI e SERGIO GONÇALVES CAPELARI contra a decisão de fls. 494-498 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA C/C ARRESTO JULGADA PROCEDENTE. IRREGULARIDADE NO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE ESTAR CONFIGURADA A SIMULAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 418, e-STJ): APELAÇÃO. Ação incidental declaratória cumulada com arresto. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Legitimidade passiva. Reconhecimento. Teoria da Asserção. Consideração em abstrato das afirmações contidas na petição inicial sem, no entanto, verificar a veracidade ou mesmo exercer um juízo de probabilidade do direito alegado. Legitimidade para a causa extraída do plano material. Alegação de fraude à execução por meio de simulação. Ocorrência. Conjunto probatório que demonstra a aquisição de diversos bens imóveis pelo executado em nome de sua ex-cônjuge após formalização de separação judicial. Ausência de comprovação de suficiência financeira da corré para a aquisição dos bens descritos na inicial. Manutenção da vida familiar do casal mesmo após a formalização da separação judicial, apresentando-se socialmente como casados, inclusive tendo uma filha após anos da alegada separação. Simulação para a fraude à execução caracterizada. Possibilidade de o arresto e responsabilização dos bens pelo débito. Inteligência do artigo 813, inciso "b", do Código de Processo Civil de 1973, vigente na data da propositura da demanda. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 429-445, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 329, 506 e 792 do Código de processo Civil de 2015. Sustentaram, em suma: (i) a impossibilidade de aditamento do pedido inicial após a apresentação de defesa pela parte contrária; (ii) a ilegitimidade de Edna de Souza Dias Capelari para compor o polo passivo da presente demanda, tendo em vista que os bens em relação aos quais se pretende a constrição para pagamento de dívida foram adquiridos exclusivamente por ela após a separação judicial transitada em julgado, não podendo seu patrimônio responder por condenação em ação indenizatória da qual não figurou como parte. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 463-465 , e-STJ), os insurgentes interpuseram agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 501-509, e-STJ), os agravantes pugnam pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu reclamo, ao tempo que repisam as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requerem a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 514 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA C/C ARRESTO JULGADA PROCEDENTE. IRREGULARIDADE NO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DE ESTAR CONFIGURADA A SIMULAÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATORIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reverter a conclusão do colegiado de origem - acerca da ausência de irregularidade no feito, bem como da legitimidade da corré Edna de Souza Dias Capellari para compor o polo passivo da presente demanda- exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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