STJ REsp 1708707
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA FALSA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DESINFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se a parte interessada deixa de arguir sua ilegitimidade passiva ad causam no momento oportuno, não pode se aproveitar de uma intimação para impugnar o agravo interno interposto por outrem, para suscitar uma questão sobre a qual há muito se operou a preclusão consumativa. 2. Reconhecida a falsidade de prova que ensejou a transferência inicial de domínio e dos negócios jurídicos subsequentes, impõe-se o rejulgamento pedido reivindicatório, que demanda prova do domínio do autor. 3. Corrige-se erro material para acrescer que, além dos negócios jurídicos, também foi declarada a nulidade dos respectivos registros imobiliários. 4. Inexiste erro de premissa fática quanto ao alcance da decisão proferida pela Corte estadual, por ter constado expressamente que estava sendo declarada a nulidade dos negócios jurídicos e dos registros originários, diferindo-se o cancelamento formal dos registros para o procedimento próprio já instaurado. 5. Se a retificação do julgado para expungir erro material relativo à informação incorreta é desinfluente no resultado do julgamento, não há necessidade de reconsideração da decisão. 6. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO OMEGA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. -ME interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 844-852, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso (fls. 857-878), o agravante sustenta a inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF ao seu recurso especial. Aduz que a decisão agravada partiu de uma premissa equivocada, pois a controvérsia não passaria pela análise da certidão de transcrição datada de 1958, já que o vício de falsidade não invalidaria as matrículas que sustentam a sua propriedade, adquirida de boa-fé. Argumenta que a empresa agravante nada tem a ver com a certidão falsa que desencadeou a abertura de várias matrículas, ressaltando que adquiriu bens de boa-fé e acreditando no sistema registral brasileiro, bem como que instruiu a ação reivindicatória com as respectivas matrículas. Ressalta que a questão é eminentemente de direito, na medida em que a Corte estadual entendeu que a falsidade de transcrição datada do ano de 1958 nulifica todas as matrículas subsequentes, razão pela qual interpôs o recurso especial, em que suscitou a violação dos arts. 214, 233 e 252 da Lei 6.015/1973 e 485, VI, do CPC/1973, "uma vez as matrículas que comprovam a sua propriedade somente poderiam ser decretadas nulas após procedimento judicial adequado, inclusive com a observância da regra prevista no art. 214. §5 da Lei 6.015/73". Destaca que, ao contrário do que constou da decisão agravada, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que estava decretando a nulidade das matrículas, resultando daí a improcedência da ação reivindicatória, por entender que a ora agravante não detinha o domínio dos bens, de modo que é compreensível a controvérsia acerca das alegadas violações a dispositivos de lei federal. Entende que, para a solução da controvérsia, não há necessidade de se reexaminar fatos e provas e que não há descompasso entre o decidido e as alegações recursais, resultando daí a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Sebastião Alcides Gonçalves deixou de apresentar contrarrazões, conforme a certidão de fl. 887. Contrarrazões apresentadas pelo Espólio de Firmino Soares de Siqueira às fls. 882-886, em que sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória, postulando por sua exclusão da lide. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA FALSA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DESINFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se a parte interessada deixa de arguir sua ilegitimidade passiva ad causam no momento oportuno, não pode se aproveitar de uma intimação para impugnar o agravo interno interposto por outrem, para suscitar uma questão sobre a qual há muito se operou a preclusão consumativa. 2. Reconhecida a falsidade de prova que ensejou a transferência inicial de domínio e dos negócios jurídicos subsequentes, impõe-se o rejulgamento pedido reivindicatório, que demanda prova do domínio do autor. 3. Corrige-se erro material para acrescer que, além dos negócios jurídicos, também foi declarada a nulidade dos respectivos registros imobiliários. 4. Inexiste erro de premissa fática quanto ao alcance da decisão proferida pela Corte estadual, por ter constado expressamente que estava sendo declarada a nulidade dos negócios jurídicos e dos registros originários, diferindo-se o cancelamento formal dos registros para o procedimento próprio já instaurado. 5. Se a retificação do julgado para expungir erro material relativo à informação incorreta é desinfluente no resultado do julgamento, não há necessidade de reconsideração da decisão. 6. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 7. Agravo interno desprovido.