Decisão · STJ

STJ REsp 1708707

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2017-08-04publicado em 2024-06-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA FALSA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DESINFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se a parte interessada deixa de arguir sua ilegitimidade passiva ad causam no momento oportuno, não pode se aproveitar de uma intimação para impugnar o agravo interno interposto por outrem, para suscitar uma questão sobre a qual há muito se operou a preclusão consumativa. 2. Reconhecida a falsidade de prova que ensejou a transferência inicial de domínio e dos negócios jurídicos subsequentes, impõe-se o rejulgamento pedido reivindicatório, que demanda prova do domínio do autor. 3. Corrige-se erro material para acrescer que, além dos negócios jurídicos, também foi declarada a nulidade dos respectivos registros imobiliários. 4. Inexiste erro de premissa fática quanto ao alcance da decisão proferida pela Corte estadual, por ter constado expressamente que estava sendo declarada a nulidade dos negócios jurídicos e dos registros originários, diferindo-se o cancelamento formal dos registros para o procedimento próprio já instaurado. 5. Se a retificação do julgado para expungir erro material relativo à informação incorreta é desinfluente no resultado do julgamento, não há necessidade de reconsideração da decisão. 6. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO OMEGA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. -ME interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 844-852, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso (fls. 857-878), o agravante sustenta a inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF ao seu recurso especial. Aduz que a decisão agravada partiu de uma premissa equivocada, pois a controvérsia não passaria pela análise da certidão de transcrição datada de 1958, já que o vício de falsidade não invalidaria as matrículas que sustentam a sua propriedade, adquirida de boa-fé. Argumenta que a empresa agravante nada tem a ver com a certidão falsa que desencadeou a abertura de várias matrículas, ressaltando que adquiriu bens de boa-fé e acreditando no sistema registral brasileiro, bem como que instruiu a ação reivindicatória com as respectivas matrículas. Ressalta que a questão é eminentemente de direito, na medida em que a Corte estadual entendeu que a falsidade de transcrição datada do ano de 1958 nulifica todas as matrículas subsequentes, razão pela qual interpôs o recurso especial, em que suscitou a violação dos arts. 214, 233 e 252 da Lei 6.015/1973 e 485, VI, do CPC/1973, "uma vez as matrículas que comprovam a sua propriedade somente poderiam ser decretadas nulas após procedimento judicial adequado, inclusive com a observância da regra prevista no art. 214. §5 da Lei 6.015/73". Destaca que, ao contrário do que constou da decisão agravada, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que estava decretando a nulidade das matrículas, resultando daí a improcedência da ação reivindicatória, por entender que a ora agravante não detinha o domínio dos bens, de modo que é compreensível a controvérsia acerca das alegadas violações a dispositivos de lei federal. Entende que, para a solução da controvérsia, não há necessidade de se reexaminar fatos e provas e que não há descompasso entre o decidido e as alegações recursais, resultando daí a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Sebastião Alcides Gonçalves deixou de apresentar contrarrazões, conforme a certidão de fl. 887. Contrarrazões apresentadas pelo Espólio de Firmino Soares de Siqueira às fls. 882-886, em que sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória, postulando por sua exclusão da lide. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVA FALSA. RECONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. REIVINDICATÓRIA. REJULGAMENTO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. NEGÓCIO JURÍDICO E REGISTRO PÚBLICO. NULIDADE. AÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. DESINFLUÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se a parte interessada deixa de arguir sua ilegitimidade passiva ad causam no momento oportuno, não pode se aproveitar de uma intimação para impugnar o agravo interno interposto por outrem, para suscitar uma questão sobre a qual há muito se operou a preclusão consumativa. 2. Reconhecida a falsidade de prova que ensejou a transferência inicial de domínio e dos negócios jurídicos subsequentes, impõe-se o rejulgamento pedido reivindicatório, que demanda prova do domínio do autor. 3. Corrige-se erro material para acrescer que, além dos negócios jurídicos, também foi declarada a nulidade dos respectivos registros imobiliários. 4. Inexiste erro de premissa fática quanto ao alcance da decisão proferida pela Corte estadual, por ter constado expressamente que estava sendo declarada a nulidade dos negócios jurídicos e dos registros originários, diferindo-se o cancelamento formal dos registros para o procedimento próprio já instaurado. 5. Se a retificação do julgado para expungir erro material relativo à informação incorreta é desinfluente no resultado do julgamento, não há necessidade de reconsideração da decisão. 6. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 7. Agravo interno desprovido.
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