Decisão · STJ

STJ AREsp 2537346

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA e ADIR CARDOSO GENTIL contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 1.041-1.042): AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA ELITORAL EM CARRO DE SOM - AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO - IRRELEVÂNCIA - PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS ASSERTIVAS QUANTO Á EFETIVA EXECUÇÃO DO LABORO -LIAME JURÍDICO RECONHECIDO - VERBA DEVIDA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM OBRIGACIONAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. A ausência de contrato escrito, não é fator impeditivo ao reconhecimento de existência de relação jurídica entre as partes, concernente à prestação de serviços de divulgação de propaganda eleitoral em carros de som, se o cotejo das provas testemunhais e documentais, leva à conclusão da efetiva execução do laboro pelo autor em favor dos demandados. A dúvida acerca do conteúdo econômico da prestação, à míngua de prova consistente que dê suporte ao valor informado pelo autor em sua prefacial, recomenda a manutenção do comando sentencial para a apuração do débito via liquidação. Nas razões do agravo interno (fls. 1.081-1.082), o agravante aduz que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica, motivo pelo qual não haveria que se falar em óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja dado seguimento ao recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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