STJ AREsp 2466469
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS UTILIZADAS NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE "ATUAÇÃO EM MERCADO". NECESSIDADE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial, relativa a capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: " Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso em tela, o agravante insurgiu-se apenas quanto ao fundamento autônomo da decisão agravada que negou provimento ao recurso especial em relação às alegações de ofensa aos arts 3º, II e III, 5º e 11, § 2º, da Lei n. 9.933/1999, com redação dada pela Lei n. 12.545/2011, relativamente à sujeição do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento é ou não essencial à atividade da empresa. A propósito: AgInt no REsp 1.972.337/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; AgInt no REsp 1653347 / RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/05/2019. 4. Ainda que as pessoas jurídicas de direito público estejam incluídas como sujeitos passivos da Taxa de Serviços Metrológicos, a interpretação da expressão "que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens" está relacionada às relações de consumos, não incluídas, por exclusão, as atividades de pesagem para fiscalização tributária. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO para submeter ao crivo do órgão colegiado decisão de minha lavra resumida da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A PORTARIAS E RESOLUÇÕES DO INMETRO. NORMAS NÃO ENQUADRADAS NO CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. BALANÇAS UTILIZADAS NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE "ATUAÇÃO EM MERCADO". NECESSIDADE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante manifesta-se expressamente no sentido de que não irá impugnar os capítulos autônomos da decisão agravada relativos à preliminar de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e quanto à impossibilidade de análise de dispositivos infralegais em sede de recurso especial. Contudo, insurge-se contra a decisão agravada no ponto que trata das alegações de ofensa aos arts 3º, II e III, 5º e 11, § 2º, da Lei n. 9.933/1999, com redação dada pela Lei n. 12.545/2011, relativamente à sujeição do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. No ponto, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 desta Corte em razão da ausência de entendimento jurisprudencial sobre a situação específica dos autos, visto que os precedentes citados trataram de tacógrafo e serviço de transporte escolar, e de prestação de serviço de saúde, situações distintas do presente caso que trata de balanças rodoviárias de pesagem para fins de cálculo de tributo, equipamentos essenciais para a atividade fiscalizatório do Estado. No mérito, alega que o Estado, em sua atividade fiscalizatória estadual no âmbito das balanças rodoviárias de pesagem para fins fiscais para cálculo de tributo, está sujeito à Taxa de Serviços Metrológicos, visto que a atividade estatal estaria enquadrada no conceito amplo de "atuação no mercado" previsto no art. 5º da Lei n. 9.933/1999. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 639-344 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS. BALANÇAS UTILIZADAS NA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO CONCEITO DE "ATUAÇÃO EM MERCADO". NECESSIDADE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial, relativa a capítulos autônomos, em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: " Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. No caso em tela, o agravante insurgiu-se apenas quanto ao fundamento autônomo da decisão agravada que negou provimento ao recurso especial em relação às alegações de ofensa aos arts 3º, II e III, 5º e 11, § 2º, da Lei n. 9.933/1999, com redação dada pela Lei n. 12.545/2011, relativamente à sujeição do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO, visa preservar as relações de consumo, sendo imprescindível verificar se o equipamento é ou não essencial à atividade da empresa. A propósito: AgInt no REsp 1.972.337/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; AgInt no REsp 1653347 / RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/05/2019. 4. Ainda que as pessoas jurídicas de direito público estejam incluídas como sujeitos passivos da Taxa de Serviços Metrológicos, a interpretação da expressão "que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens" está relacionada às relações de consumos, não incluídas, por exclusão, as atividades de pesagem para fiscalização tributária. 5. Agravo interno não provido.