Decisão · STJ

STJ AREsp 2441900

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-02publicado em 2024-06-19
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 281/STF E 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 281/STF e 115/STJ. 2. No agravo interno, os recorrentes apenas refutam a aplicação da Súmula 115/STJ. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PONTO SUL ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÕES SOCIEDADE CIVIL LTDA. e LUIZ ROBERTO LOPES MARTINEZ contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência nos óbices previstos na Súmula 281/STF e 115/STJ (e-STJ, fls. 268-269 e 282-284). Os agravantes sustentam que a intimação para sanar o vício de representação foi genérica. Acrescentam que a procuração foi concedida nos autos originários. Requerem o provimento do agravo para o conhecimento do recurso especial. Intimado, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 295). É o rel atório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 281/STF E 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, E ART. 932, INCISO III, AMBOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 281/STF e 115/STJ. 2. No agravo interno, os recorrentes apenas refutam a aplicação da Súmula 115/STJ. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido.
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