Decisão · STJ

STJ AREsp 2518705

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-06-19
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. LEGIMITIDADE PASSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A legitimidade da parte recorrente, o nexo de causalidade e a responsabilidade solidária foram analisados com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento em parte ao recurso especial (fls. 1.662-1.671). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.495): DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS EMPRESAS APELANTES. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA APELADA. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Demonstrada a existência de relação contratual entre as Apelantes, sendo o condutor do caminhão o causador do acidente ao transportar a carga, quando estava prestando serviços para ambas, estas são partes legitimas para figurarem no polo passivo da ação indenizatória, e respondem civil e solidariamente pelos danos causados a terceiros (art. 932, CC); II - Restando caracterizado nos autos que o motorista do caminhão trafegava na contramão de direção, não há como isentá-lo de responsabilidade, mormente, deixando de ser comprovada a culpa concorrente da vítima; III - O valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),a favor da parte Autora/Recorrida, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano (morte do filho da Autora), a capacidade econômica das Apelantes, bem como o caráter pedagógico da indenização, pelo que deve ser mantido (Súm. 32/TJGO); IV - Na hipótese de acidente com morte, por culpa exclusiva do motorista que trafegava com o caminhão (o qual prestava serviço para as empresas Apelantes), mesmo sendo a vítima menor de idade e ainda que não exercesse atividade remunerada, é devida a indenização por danos materiais consistentes em pensionamento mensal à genitora do menor falecido, haja vista que é presumida a dependência econômica a partir do momento em que o menor atingisse idade suficiente para ingresso no mercado de trabalho remunerado, qual seja, 14 (catorze) anos de idade (REsp 1.232.011/SC). V - "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos" (AgInt no AREsp n.1.867.343/SP, DJe de 1/2/2022). 1º APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.514-1.523). Alega a agravante "INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. OCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À AFRONTA DOS ARTIGOS 489, II, §1º, IV, E 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC". Aduz, ainda, "NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESSA E. CORTE, PARA O EXAME DE OFENSA AOS ARTIGOS 929, inciso II, 186, 187, 265 e 927, caput, DO CC/02. DESNECESSIDADE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. LEGIMITIDADE PASSIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A legitimidade da parte recorrente, o nexo de causalidade e a responsabilidade solidária foram analisados com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, e eventual revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria análise de provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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