STJ AREsp 2524037
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Da análise detalhada das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante impugnou apenas a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se inerte com relação aos demais óbices aplicados pela Corte a quo para impedir o seguimento do recurso especial, quais sejam, ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e Súmula 13/STJ. 3. A parte não infirmou, no momento oportuno, os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante sustenta que, em síntese, que: a) o recurso não busca reexame de provas, cuida-se de questões de Direito, envolvendo interpretação jurisprudencial que contraria Lei Federal; b) passa atualmente pelo seu segundo processo de recuperação judicial, de modo que a fixação de valor exorbitante na aplicação de multas administrativas vai de encontro à Lei Federal, de maneira a configurar o vício de ilegalidade. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão hostilizada não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da ausência de impugnação dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Da análise detalhada das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante impugnou apenas a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se inerte com relação aos demais óbices aplicados pela Corte a quo para impedir o seguimento do recurso especial, quais sejam, ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF e Súmula 13/STJ. 3. A parte não infirmou, no momento oportuno, os óbices ao conhecimento do recurso especial aplicados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. 4. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, carece de fundamentação o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.